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22 de Março de 2013
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14 de Janeiro de 2013
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15 de Dezembro de 2012
DUBAI
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Confederação Brasileira de Pára-quedismo
Entidade filiada a FAI
 
Código Esportivo da CBPq
Capítulo IV - Normas para Instrução Segundo o Programa AFF

- Art. 120º - Somente um Instrutor formado por uma Federação em curso supervisionado pela CBPq poderá ministrar instrução de pára-quedismo esportivo no território nacional segundo o Programa "Accelerated Free Fall" (AFF), em que se utilizam velames retangulares em equipamento "Student" homologado por fábrica reconhecida.

Art. 121º - Nenhum Instrutor AFF poderá instruir pessoas à prática do pára-quedismo que não estejam cadastradas em entidade de prática de pára-quedismo (Clube / Escola) com existência de direito, de acordo com as leis públicas e filiadas a uma Federação estadual.
§ único: Não existindo Federação Estadual filiada, admite-se a vinculação da entidade de prática diretamente à CBPq.

Art. 122º - Todo aluno que estiver cursando o Programa AFF é considerado Aluno em Instrução AFF, desde os fundamentos do curso teórico até a posse da Categoria "A".

Art. 123º - O Mestre de Salto AFF é o primeiro escalão docente do Programa AFF, podendo realizar treinamentos específicos, preparação ("briefing") e saltos com alunos do nível I ao VII, sendo supervisionado por um Instrutor AFF.

Art. 124º - O aluno AFF, graduado e conquistada a Categoria "A", está capacitado a saltar isolado, sem a supervisão de um Instrutor ou Mestre de Salto AFF.

Art. 125º - O Aluno em Instrução AFF, durante a realização dos saltos nos níveis de I a III, necessita da presença de 2 (dois) Instrutores / Mestres de Salto AFF em queda livre, enquanto que para os saltos nos níveis de IV a VII é obrigatória a presença em queda livre de apenas um Instrutor / Mestre de Salto AFF.

Art. 126º - O equipamento “Student” deve possuir dispositivo de abertura automática (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de comando do reserva acoplado ao sistema de liberação do velame principal.

Art. 127º - O Aluno em Instrução AFF deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem receber auxílio pelo rádio, caso este apresente problemas.

Art. 128º - É recomendável adaptar punhos alternativos de acionamento do velame principal nos dois lados do equipamento "Student" até o nível VII.

Art. 129º - O Aluno em Instrução AFF deverá portar capacete rígido em que esteja instalado rádio-receptor para a comunicação terra-ar para auxílio à sua navegação, altímetro em posição visível e óculos apropriado para saltos.

Art. 130º - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatível com o peso do Aluno em Instrução AFF.

Art. 131º - O curso para o primeiro salto de pára-quedas, segundo o Programa AFF, deve ter uma carga mínima de 8 horas, incluindo o condicionamento para o procedimento de emergência, em equipamento adequado.

Art. 132º - É obrigatória a apresentação das Licenças de Instrutor ou Mestre de Salto AFF a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formação de pára-quedista segundo o Programa AFF.

Art. 133º - Um Instrutor AFF está autorizado a ministrar Instrução AFF para, no máximo, 6 (seis) alunos por curso.

Art. 134º - Os saltos AFF devem ser realizados a uma altura mínima de 10.000 pés. Caso a aeronave não possa atingir essa altura, o Instrutor ou Mestre de Salto AFF poderá optar por sair acima de 9.000 pés, no mínimo.

Art. 135º - Somente Instrutores e Mestres de Salto ASL ou AFF podem operar rádio para auxiliar a navegação de alunos.
§ único: Excepcionalmente e por um prazo reduzido, a CBPq poderá autorizar que essa função seja exercida por um pára-quedista, no mínimo Categoria "C", quando o Clube / Escola não dispuser em seu corpo docente de um outro Instrutor ou Mestre de Salto. Nesse caso, o operador deve ter bom conhecimento das características do velame a ser utilizado e dos comandos corretos a para orientar a navegação do Aluno em Instrução, o que será da responsabilidade do Instrutor, que estiver realizando o lançamento.

Art. 136º - É recomendada a utilização de aeronaves de asa alta, com porta apropriada para abertura em vôo e que possibilite o controle do aluno pelos Instrutores durante a preparação e saída da aeronave, garantindo pelos menos 3 (três) "grips".

Art. 137º - No Programa AFF, admite-se o aluno ASL que realizou os seus primeiros saltos e o aluno que realizou Salto Duplo. No entanto, nenhum Instrutor ou Mestre de Salto AFF está autorizado a alterar o Programa AFF, com a redução de objetivos ou eliminação de Mestres de Salto.

Art. 138º - Para graduar no Programa AFF, o aluno deve atingir todos os objetivos propostos nos níveis do Programa. Após a graduação, um Instrutor AFF deverá prosseguir supervisionando o aluno até a Categoria A.

Art. 139º - Os alunos AFF que estejam nos níveis de I a III e que não realizam saltos há mais de 30 (trinta) dias deverão ser reciclados nos procedimentos no solo e realizar um salto de readaptação no mesmo nível da paralisação antes de continuar com a progressão.

Art. 140º - Os alunos AFF que estejam no nível IV ou superior e que não realizam saltos há mais de 30 (trinta) dias deverão ser reciclados nos procedimentos no solo e realizar um salto de readaptação de nível III antes de continuar com a progressão.

Art. 141º - O Nível VIII de aprendizado contínuo visa auxiliar o aluno AFF na fase de transição entre a supervisão direta de um Instrutor ou Mestre de Salto AFF e a posse da Categoria "A".

Art. 142º - O Programa AFF, avanço do mais alto nível na instrução, contém todos os detalhes técnicos específicos para a formação e para a graduação dos novos pára-quedistas, devendo ser obedecido plenamente em suas diretrizes.

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