4- FECAP - SANTA CATARINA
5- CNP - BOITUVA
José Nilo Moura Mota - CBPq 2989 - D
Juiz de Fora - MG
Antonio Roberto Aguiar de Araújo - CBPq 5737
Barbacena - MG
José Augusto Silva de Sá - CBPq 14259
Serra do Cipó
Vinícius Eustáquio Silveira - CBPq 40000
7 - RIO DE JANEIRO
8 - GOIÁS
Clube de Paraquedismo de Morrinhos
Aerodromo de Goiânia
Eurípedes Pires da Silva - CBPq - 2763
(62)3261-9779
Clube de Paraquedismo de Goiânia
Aerodromo de Goiânia
Gabriel Petronilio Pires - CBPq - 11558
(62)9979-1850
gyn_paraquedismo@hotmail.com
Clube de Paraquedimo Troposfera
Aerodromo de Goiânia
Gilvan Barbosa da Cruz - CBPq - 12873
(62)9953-5454
gilvan@voegoias.com.br
Clube de Paraquedismo Mergulho no Céu
Aerodromo de Anápolis
Hélio Rubens - CBPq - 12873
(62) 8404-3690
contato@mergulhonoceu.com.br
Abaixo, os 13 Artigos que fazem referência ao RTA previstas no Código Esportivo:
Art. 21º - As atividades de salto das entidades de prática de paraquedismo deverão ser sempre supervisionadas por um Responsável Técnico da Atividade (RTA).
§ Primeiro: nos aeroportos ou áreas onde houver mais de um Clube / Escola de paraquedismo, o Responsável Técnico da Atividade (RTA) será designado em conjunto pelas escolas e aprovado pelo CIS.
§ Segundo: O Responsável Técnico da Atividade (RTA), deverá ser obrigatoriamente um Instrutor designado pela federação e aprovado pelo CIS.
Art. 22º - Em todos os Estados, os Responsáveis Técnicos das Atividades (RTA) deverão prestar assessoria no interesse do sistema como um todo e fiscalizarão o cumprimento das Normas deste Código Esportivo.
Art. 37º - Todo paraquedista, propondo-se a saltar, deverá apresentar a documentação que se segue, exigível pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA):
a) Licença Esportiva emitida pela CBPq, dentro da validade;
b) Caderneta de Salto;
c) Autorização do seu Clube / Escola e sua folha de progressão original, no caso de Aluno em
Instrução.
Art. 51º - Paraquedistas visitantes deverão ser instruídos (breefing de segurança) pelo responsável técnico da atividade (RTA) acerca dos procedimentos habituais que são observados na área, particularmente os relacionados com o tráfego aéreo local, com os obstáculos existentes e possibilidades de escape para pousos fora da área.
Art. 52º - Todos os responsáveis pelas atividades de salto deverão se cientificar que o piloto em comando da aeronave possui habilitação como Piloto Lançador de paraquedistas e se a aeronave a ser utilizada está regularizada perante a legislação oriunda da Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC, o que deve ser comprovado pelo exame dos documentos básicos que se segue:
a) Certificado de Aero navegabilidade da aeronave;
b) Validade do seguro obrigatório;
c) Validade da IAM (Inspeção Anual de Manutenção);
d) Certificado de Capacitação Física (CCF) com validade e código da ANAC
d) Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do Piloto com validade;
e) Habilitação de Piloto Lançador de Paraquedista (LPQD).
§ Primeiro: O Responsável Técnico da Atividade (RTA) poderá utilizar-se do serviço digital da ANAC http://www.anac.gov.br/dacservice1/consultas2.asp, inserindo o código do piloto e CCF para obter tais informações.
§ Segundo: Não obstante a validade do exame médico (CCF - Certificado de Capacitação Física), as entidades esportivas e os demais responsáveis pela segurança do paraquedismo poderão exigir que o Piloto apresente um novo CCF ao se constatar lesões que possam acarretar riscos para si ou para terceiros.
Art. 54º - As velocidades máximas permissíveis do vento para a realização de saltos são:
a) Alunos de primeiro salto - 7 nós ou 12 km/h ou 4 m/s;
b) Paraquedistas Categorias "AI" e "A" - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s;
c) Demonstrações e saltos noturnos - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s;
d) Demais Categorias, de acordo com as informações de fabricação do velame.
§ Único: toda atividade de salto com ventos ou rajadas superiores a 25 nos ou 48km/h devem ser suspensas. O Responsável Técnico da Atividade (RTA) poderá suspender a atividade a qualquer momento, mesmo com ventos inferiores aos citados.
Art. 56º - Compete ao Responsável Técnico da Atividade (RTA):
a) Verificar o cumprimento, por parte do(s) Piloto(s) Lançador (es), do parágrafo 105.3 – Regras Gerais do RBHA 105 (NOTAM válido, piloto(s) habilitado(s) e aeronave(s) regularizada(s)).
b) Verificar o equipamento e a documentação exigível dos atletas que pretendam participar da atividade de saltos segundo os Art. 37, 47 e 48 deste Código;
c) Analisar a solicitação e, se de acordo, autorizar a realização de saltos com outros paraquedistas de conforme Art. 41 a 45 deste Código.
d) Acompanhar as evoluções meteorológicas em termos de vento e teto e, se necessário, suspender a atividade de lançamentos. A suspensão motivada por vento poderá ser feita por categoria, desde a suspensão do lançamento de alunos até a suspensão total da atividade de lançamento.
e) Instruir atletas Categoria “A” ou superior que não saltam a mais de 180 (cento e oitenta) dias quanto aos procedimentos normais e de emergência; e avaliar o salto de readaptação que deverá ser realizado segundo o Art. 78 a 80 deste Código.
f) Informar, em até 24h, à federação de origem e CBPq (CIS) qualquer acidente ou incidente ocorrido durante a realização da atividade de lançamento sob sua responsabilidade, enviando um breve histórico da ocorrência, e em até 20 dias o relatório final de incidente ou acidente, inclusive o FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva).
g) Sob designação da CBPq, efetuar a investigação de acidentes ou incidentes ocorridos em atividades de lançamento conduzidas por outro RTA.
h) Em casos de acionamento de reserva, orientar o atleta envolvido quanto à obrigatoriedade de preenchimento, e encaminhamento à federação de origem e CBPq (CIS), da FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva), conforme Art. 96 deste Código.
i) Realizar o briefing para a realização de saltos à grande altitude e noturno, como previsto no Art.226, deste Código.
j) Instruir atletas visitantes, independentemente de sua Categoria, quanto às peculiaridades de sua área, especialmente no que se refere às áreas alternativas para pouso e obstáculos.
k) Vetar a participação em saltos de demonstração de atletas que não julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar, mesmo que cumpram com os demais requisitos.
§ Primeiro: Para a suspensão da atividade de lançamento descrita no inciso d) tomar como base as limitações constantes do Art. 58 deste Código.
§ Segundo: O acionamento de reserva é considerado Incidente, podendo vir a ser classificado pelo CIS como acidente de acordo com suas conseqüências.
§ Terceiro: Para as investigações citadas no inciso “g”, o Responsável Técnico poderá compor uma Comissão de Investigação, nomeando outros atletas de reconhecida experiência para a investigação do Fator Humano, Fator Material e Fator Operacional, além de outros consultores julgados necessários.
§ Quarto: Uma cópia da solicitação do NOTAM e uma cópia do próprio NOTAM emitido pela autoridade aeronáutica deverá estar pública e bem visível, de tal modo que os envolvidos saibam de todos os detalhes relativos à atividade.
Art. 79º - O aluno em instrução que não saltar dentro de 30 dias contados do último salto deverá passar por treinamento de readaptação no solo sobre todos os procedimentos normais e os de emergência, a fim de se verificar seu condicionamento e capacidade de reagir em situações anormais, além, de repetir seu último salto de acordo com o seu nível de progressão (ASL ou AFF).
§ Único: O aluno em instrução que não saltar dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do último salto, deverá refazer o curso desde o início.
Art. 80º - Os paraquedistas Categoria “A”:
a) Proveniente do método ASL, que não salta há mais de 60 dias, deverão fazer um treinamento de readaptação pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos normais, de emergência e fazer de um a três saltos de readaptação, sendo que o primeiro não excederá 10 segundos de queda livre, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto ASL. Na falta desse, o paraquedista deverá receber novo treinamento para se adaptar ao método utilizado pelo Instrutor responsável pela readaptação. Dependendo da avaliação do Responsável Técnico da Atividade (RTA), este poderá não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação em um novo Curso de Formação Básica.
b) Proveniente do método AFF que não salta há mais de 60 dias, deverão fazer um treinamento de readaptação pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos normais, de emergência e fazer de um a três saltos de readaptação sendo o primeiro do nível IV do Programa AFF, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto AFF. Na falta desse, o paraquedista deverá receber novo treinamento para se adaptar ao método utilizado pelo Instrutor responsável pela readaptação. Dependendo da avaliação do Responsável Técnico da Atividade (RTA), este poderá não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação em um novo Curso de Formação Básica.
Art. 81º - Os paraquedistas categoria "B" ou superior, que não saltam há mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão fazer um treinamento de readaptação pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA) de todos os procedimentos normais e de emergência, de acordo com a sua capacitação técnica, e a fazer de um a três salto de readaptação com um instrutor. Dependendo da avaliação do Responsável Técnico da Atividade (RTA), este poderá não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação em um novo Curso de Formação Básica.
Art. 87º - Durante a decolagem é obrigatório o uso do cinto de segurança para todos a bordo durante o taxi e decolagem. Dentro da aeronave, todos os paraquedistas devem sempre proteger os punhos de comando dos paraquedas a fim de evitar aberturas prematuras.
§ Único: Instrutores e RTAs não devem permitir que paraquedistas, alunos e passageiros de salto duplo embarquem em aeronaves para executar saltos quando a sua lotação estiver acima da sua capacidade.
Art. 95º - Para todo acidente ou incidente de paraquedismo deverá ser elaborado um relatório detalhado pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA) e encaminhado à respectiva Federação no prazo de até 20 dias úteis.
Art. 303º - Somente atletas devidamente habilitados e portando licenças de Paraquedista de Demonstração (PDA/PDR/PDE) expedidas pela CBPq/CIS, poderão efetuar Saltos de Demonstração.
§ único: O paraquedista de demonstração em áreas especiais ‘PDE” e Responsável Técnico pelo salto de demonstração poderá a qualquer momento vetar a participação de qualquer outro paraquedista de demonstração que não julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar na demonstração, independente de sua habilitação ou experiência.