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Confederação Brasileira de Pára-quedismo
Entidade filiada a FAI
 
PEPA


O PEPA é o Programa de Estudos e Prevenção de Acidentes do CIS, dirigido pelo Cel Nilton Alves. O objetivo do PEPA é diminuir o número de acidentes de um modo geral.
 
 
CONCEITUAÇÕES
 
1. ACIDENTE EM PÁRA-QUEDISMO:
Toda anormalidade envolvendo pára-quedista em atividade de salto, ocorrida no período compreendido entre seu embarque na aeronave com a intenção de realizar um salto de pára-quedas e o momento em que esteja de volta ao solo e com seu pára-quedas recolhido e, durante o qual, pelo menos uma das situações abaixo ocorra:
a) o pára-quedista sofra lesão grave ou morra;
b) qualquer pessoa sofra lesão grave ou morra como resultado de contato direto com o pára-quedista ou partes de seu equipamento; e
c) o equipamento sofra dano ou falha estrutural que afete adversamente a resistência estrutural, o seu desempenho ou as suas características de vôo;
Nota:
1. As lesões que resultem em fatalidade até 30 dias da data da ocorrência são consideradas lesões fatais.
2. Não serão classificadas como Acidente em Pára-quedismo as ocorrências nas quais as lesões tenham sido auto ou por terceiros infligidas, ou resultem de causas naturais.
 
2. DIVULGAÇÃO OPERACIONAL (DIVOP):
Expediente utilizado para a divulgação de assunto de interesse da prevenção de Acidentes em Pára-quedismo. Pode ser apresentado em formulários característicos de cada federação, área de salto ou escola.
 
3. ELEVADO POTENCIAL DE PERIGO:
Circunstância que se caracteriza pela alta probabilidade de provocar ou contribuir para a ocorrência de um Acidente em Pára-quedismo.
 
4. ELEVADO POTENCIAL DE RECORRÊNCIA:
Circunstância que provocou ou contribuiu para a ocorrência de um Acidente ou Incidente em Pára-quedismo e que, pelas suas características, tem grande probabilidade de se repetir.
 
5. FATOR CONTRIBUINTE:
Condição (ato, fato, ou combinação deles) que, aliada a outras, em seqüência ou como conseqüência, conduz à ocorrência de um Acidente ou Incidente em Pára-quedismo, ou que contribui para o agravamento de suas conseqüências.
Os fatores contribuintes classificam-se dentro das três áreas de abordagem da Segurança – Fator Humano, Fator material e Fator Operacional.
 
6. FATOR HUMANO (FH):
Área de abordagem da Segurança que se refere ao complexo biológico do ser humano, nos seus aspectos fisiológico e psicológico.
a) Aspecto Fisiológico – é a participação de variáveis físicas ou fisiológicas no desempenho da pessoa envolvida.
b) Aspecto Psicológico – é a participação de variáveis psicológicas individuais, psicossociais ou organizacionais no desempenho da pessoa envolvida.
 
7. FATOR MATERIAL (FM):
Área de abordagem da Segurança que se refere ao equipamento, incluindo seus componentes, nos seus aspectos de projeto, de fabricação e de manuseio do material.
a) Deficiência de projeto – participação do projeto do equipamento ou componente, por inadequação no estabelecimento do material, dos controles ou dos parâmetros de operação ou de manutenção preventiva.
b) Deficiência de fabricação – participação do processo de fabricação, por deficiência na montagem ou no material empregado.
c) Deficiente manuseio do material – participação do material em questão, devido à falha prematura decorrente de manuseio, estocagem ou utilização sob condições inadequadas, provocando alterações no seu comportamento previsto em projeto.
 
8. FATOR OPERACIONAL (FO):
Área de abordagem da Segurança que se refere ao desempenho do ser humano nas atividades relacionadas com o salto, bem como às condições ambiente interferindo nesse desempenho.
a) Condições meteorológicas adversas – participação de fenômenos meteorológicos, interferindo na atividade de salto e conduzindo-a a circunstâncias anormais.
b) Deficiente infra-estrutura – participação de serviços de infra-estrutura, incluindo as condições físicas e operacionais da área de pouso.
c) Deficiente instrução – participação do processo de treinamento recebido, por deficiência quantitativa ou qualitativa, não atribuindo ao instruendo a plenitude dos conhecimentos e demais condições técnicas necessárias para o desempenho da atividade.
d) Deficiente manutenção – participação do pessoal de manutenção (rigger), por inadequação dos serviços realizados.
e) Deficiente aplicação dos comandos – erro cometido pelo pára-quedista, por uso inadequado dos comandos de seu velame.
f) Deficiente julgamento – erro cometido pelo pára-quedista, decorrente da inadequada avaliação de determinados aspectos, estando qualificado para aquela atividade.
g) Deficiente pessoal de apoio – participação de pessoal que realiza os serviços de apoio à atividade (dobrador, catcher, rádio, etc).
h) Deficiente planejamento – erro cometido pelo pára-quedista, decorrente de inadequada preparação para o salto.
i) Deficiente supervisão – participação de dirigentes, coordenadores de atividade ou responsáveis por área de salto, por falta de supervisão adequada no planejamento ou na execução da atividade, a nível administrativo, técnico ou operacional.
j) Esquecimento – erro cometido pelo pára-quedista, decorrente do esquecimento de algo conhecido, da realização de procedimento ou parte dele.
k) Indisciplina – desobediência intencional pelo pára-quedista das regras de segurança, normas operacionais ou regulamentos, sem que haja justificado motivo para tal.
l) Pouca experiência – erro cometido pelo pára-quedista, decorrente de pouca experiência na atividade, com o velame utilizado ou especificamente nas circunstâncias da operação.
m) Outros aspectos operacionais – é a manifestação de outro fator ligado ao desempenho do pára-quedista, não classificado nos fatores contribuintes conhecidos na área do Fator Operacional.
Nota:
1. Indeterminado – quando, mesmo sabendo-se da existência de algum fator contribuinte, este não foi identificado.
2. Outros – é a contribuição de algum aspecto não identificado com qualquer fator contribuinte conhecido.
 
9. INCIDENTE EM PÁRA-QUEDISMO:
Toda anormalidade envolvendo pára-quedista em atividade de salto, que não chegue a se caracterizar como um acidente, mas que afete ou possa afetar a segurança do próprio pára-quedista ou de terceiros.
 
10. INCIDENTE GRAVE:
Incidente ocorrido sob circunstâncias em que um acidente quase ocorreu. A diferença entre o incidente grave e o acidente está apenas nas conseqüências. Exemplo: situações que exijam o acionamento do reserva abaixo de 1.000 ft;
 
11. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE OU INCIDENTE EM PÁRA-QUEDISMO:
 Processo conduzido por pessoal qualificado para determinar os fatos e as circunstâncias pertinentes a uma ocorrência, de modo a estabelecer os fatores contribuintes para a mesma. O único objetivo da investigação é a prevenção de novos acidentes, por meio da emissão de Recomendações de Segurança. O propósito desta atividade não é determinar culpa ou responsabilidade.
 
12. LESÃO:
Ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. As lesões são classificadas em:
a) Lesão fatal – é a que resulta na morte de quem sofreu a lesão.
b) Lesão grave – é a que resulta em:
- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
- risco de morte;
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- incapacidade permanente para o trabalho;
- enfermidade incurável;
- perda ou inutilização de membro, sentido ou função; e
- deformidade permanente.
c) Lesão leve – é a que não resulta nas conseqüências características das lesões grave ou fatal.
 
13. OCORRÊNCIA ANORMAL:
Circunstância, que não chega a configurar um acidente ou incidente, na qual o equipamento não opera sob as condições
previstas, exigindo a adoção de medidas corretivas.
 
14. PERIGO:
Causa potencial de danos ou lesões.
 
15. RECOMENDAÇÃO DE SEGURANÇA:
Estabelecimento de uma ação ou conjunto de ações, de cumprimento obrigatório, em um determinado prazo, dirigida a um determinado órgão (Federação, Clube, Escola, etc), e referente a uma circunstância perigosa específica, visando à eliminação ou ao controle de uma condição de risco.
A emissão de recomendações de segurança é atribuição da CBPq.
 
16. RELATÓRIO FINAL (RF):
Documento formal, baseado nos dados do RELIAP, destinado a divulgar a conclusão oficial da CBPq com relação à ocorrência de um Acidente em Pára-quedismo, visando, única e exclusivamente, à Prevenção de Acidentes.
 
17. RELATÓRIO DE INCIDENTE (RELIN):
Documento formal resultante da coleta e da análise de fatos, dados e circunstâncias relacionadas a um incidente em Pára-quedismo.
 
18. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE EM PÁRA-QUEDISMO (RELIAP):
Documento formal resultante da coleta e da análise de fatos, dados e circunstâncias relacionadas a um Acidente em Pára-quedismo.
 
19. RELATÓRIO DE PREVENÇÃO (RELPREV):
Documento que contém o relato de fatos perigosos ou potencialmente perigosos para o pára-quedismo e que permite à autoridade competente o conhecimento dessas situações, com a finalidade da adoção de medidas preventivas adequadas.
 
20. RELATÓRIO PRELIMINAR:
Documento formal destinado ao registro e divulgação de informações preliminares referentes a um Acidente em Pára-quedismo.
 
21. RISCO:
Quantificação da insegurança, através da combinação da probabilidade com a gravidade de ocorrência de um evento.
 
22. SÍNTESE DE INCIDENTE:
Documento destinado a divulgar a conclusão oficial da CBPq com relação à ocorrência de um Incidente.
 
23. VISTORIA DE SEGURANÇA:
Atividade de pesquisa e análise que visa à verificação de condições insatisfatórias e/ou fatores potenciais de perigo que afetem ou possam afetar a Segurança. Tem por objetivo fornecer ao responsável pelo Clube ou Escola, além de uma análise dessas condições e/ou fatores, recomendações de segurança para o planejamento e, principalmente, a execução de medidas corretivas. Visa unicamente à Prevenção de Acidentes.
 
24. VISITA TÉCNICA DE SEGURANÇA:
Atividade realizada pela CBPq junto aos elos do Sistema de Segurança, com a finalidade de identificar as dificuldades existentes no desempenho das suas atribuições e de esclarecer aspectos específicos inerentes à atividade de Segurança.
 
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