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23 de Agosto de 2008
CBPQ - CIS & CEM
SIMPÓSIO DE PROFISSIONAIS DO PÁRA-QUEDISMO - REGIÃO CENTRO OESTE ...
23 de Agosto de 2008
CAMPEONATO BRASILEIRO
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09 de Agosto de 2008
SIMPÓSIOS REGIONAIS
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08 de Julho de 2008
COMUNICADO OFICIAL DA PRESIDÊNCIA 01/2008
EM REUNIÃO COM O COMITÊ DE INSTRUÇÃO E SEGURANÇA - CIS - NA ...
07 de Julho de 2008
NOTA OFICIAL DA PRESIDÊNCIA 01/2008
MEMBROS DO COMITÊ DE INSTRUÇÃO & SEGURANÇA – CIS - EM CONJUNTO COM ...
29 de Maio de 2008
RECORDE PARANAENSE
RECORDE PARANAENSE DE PÁRA-QUEDISMO DE MAIOR FORMAÇÃO EM QUEDA LIVRE ...
Confederação Brasileira de Pára-quedismo
Entidade filiada a FAI
 
Estatuto da CBPq

Capítulo I


Art. 1º - A Confederação Brasileira de Pára-quedismo doravante designada pela sigla CBPq, fundada em 17 de julho de 1976, é uma entidade nacional de administração do pára-quedismo esportivo, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, que, nos termos da Constituição Federal (inciso I, Art. 217), goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, e reger-se-á pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, pela Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e alterações posteriores e pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A CBPq manterá sede e foro no Centro Nacional de Pára-Quedismo (CNP) na cidade de Boituva - SP, podendo no entanto sua sede administrativa deslocar-se para a cidade onde reside o seu Presidente em exercício. Seu tempo de duração é ilimitado, e tem como fundadoras: Federação Paranaense de Pára-quedismo Federação Paulista de Pára-quedismo, Federação Gaúcha de Pára-quedismo, Federação Mineira de Pára-quedismo, Federação Espírito-Santense de Pára-quedismo e Federação de Pára-quedismo do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A personalidade jurídica da CBPq é distinta da de suas associações filiadas, as quais não respondem solidariamente pelas obrigações da Confederação.

Art. 4º - A CBPq tem por fins, respeitadas as autonomias de suas filiadas:

a) difundir e incentivar em todo o território nacional a prática do pára-quedismo, inclusive o profissional, em todos os níveis e modalidades;
b) zelar pela organização e pela disciplina da prática do pára-quedismo, particularmente no que se relaciona com as formações de alunos;
c) manter as filiadas atualizadas quanto às normas constantes do seu Código Esportivo que disciplinam a prática do pára-quedismo no país, exigindo-lhes o cumprimento;
d) expedir às filiadas, com caráter de recomendação, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do pára-quedismo;
e) representar o pára-quedismo esportivo nacional nos eventos internacionais organizados por entidades às quais esteja filiada ou vinculada, com poderes para celebrar convênios e acordos;
f) promover realizações de seminários técnicos para os Instrutores homologados, visando a atualizá-los com os modernos conceitos do ensino e da prática do pára-quedismo;
g) promover realizações de competições nacionais mediante o cumprimento dos respectivos regulamentos por si elaborados;
h) esmerar-se junto às autoridades do esporte nacional no sentido de fortalecer a imagem do pára-quedismo com a finalidade de captar apoio e recursos para as suas atividades.



Capítulo II


Art. 5º - A CBPq é constituída pelas federações estaduais e distrital ou que venham a filiarem-se, desde que aprovados os seus estatutos e possuam existência de direito.

Art. 6º - A organização e o funcionamento da CBPq, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão às normas constantes do Regimento Geral e atos acessórios.

§ único: A CBPq não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento das entidades de administração filiadas, quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.

Art. 7º - Os membros que constituem a CBPq reconhecem a Justiça Desportiva como competente para dirimir e julgar, originariamente, os conflitos entre eles e a CBPq, renunciando ao direito de recorrer à Justiça Comum, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva.

Art. 8º - A CBPq não intervirá de ofício na vida interna de seus filiados, salvo em caso de vacância.

§ 1º - Em caso de vacância de poderes em quaisquer dos membros filiados, sem o cumprimento do prazo estatutário para seu preenchimento, a CBPq poderá designar um delegado que deverá recomendar a adoção, além das medidas próprias para o regular preenchimento do cargo vago, de quaisquer outras consideradas necessárias à normalização da vida institucional, administrativa e desportiva da sua filiada e por ela previamente determinadas.

§ 2º - Nos casos de urgência comprovada e em caráter preventivo, a CBPq poderá afastar qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente subordinada ou vinculada que infrinja ou admita sejam infringidas as leis federais e os preceitos deste Estatuto.

Art. 9º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos de seus poderes e fazer cumprir aqueles regularmente expedidos pelas entidades competentes e pelos representantes do poder público, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, a CBPq poderá aplicar às suas filiadas, assim como a outras pessoas, físicas ou jurídicas, que lhe sejam direta ou indiretamente vinculadas, as seguintes penalidades (Art. 48 da Lei 9.615/1998):

I advertência;
II censura escrita;
III multa;
IV suspensão;
V desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - As sanções previstas no “caput” deste artigo não prescindem do regular processo administrativo, nele assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva e atendidas as demais exigências de leis de hierarquia superior.
§ 3º - O Presidente da entidade nomeará comissão, composta de 3 (três) membros, para promover o competente inquérito administrativo, que deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A seguir, o inquérito será remetido ao Presidente da entidade, que o submeterá ao exame e decisão da diretoria.
§ 5º - Excetuadas a hipótese de interposição de recursos, apenas o poder competente para aplicação de penalidades administrativas poderá comutá-las ou anistiá-las.

Art. 10 - A CBPq é dirigida pelos poderes mencionados no Art. 15.

Art. 11 - São inelegíveis para o desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes da entidade, eletivos ou de livre nomeação, os desportistas (Art. 23, II, Lei 9.615/1998):
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação das contas da própria entidade, em decisão administrativa definitiva;
d) afastado de cargo eletivo e de confiança, de entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias ou trabalhistas;
f) falidos;
g) cumprindo penalidade imposta por órgão da Justiça Desportiva.

Art. 12 - Se o ocupante de cargo ou função em qualquer poder da entidade, após regularmente empossado, sofrer punição imposta pela Justiça Desportiva, ficará o mesmo, no prazo de cumprimento dessa penalidade, suspenso do exercício do cargo ou função que ocupa.

Art. 13 - Somente brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da CBPq.

Art. 14 - Sempre que ocorrer a vacância do cargo de Presidente da CBPq, o seu substituto completará o tempo restante do mandato.



Capítulo III


Art. 15 - São poderes da CBPq:

a) Assembléia Geral;
b) Tribunal Superior de Justiça Desportiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Presidência;
e) Diretoria;
f) Comitês Técnicos Operativos (Arbitragem; Instrução & Segurança e Equipamentos & Manutenção);
g) Comitês Técnicos das Modalidades Competitivas (Formação em Queda livre, Eventos Artísticos, Pilotagem de Velames; Clássico e Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades).

§ 1º - Com exceção do § 7º do Art. 24, é incompatível a acumulação de cargos em mais de um poder da CBPq ou nestes e em entidade filiada, respeitando-se o previsto no caput do Art. 16.
§ 2º - Com exceção aos Chefes de Comitês, é permitido que os demais membros dos Comitês participem de outros poderes da CBPq ou de entidade filiada.



Capítulo IV


Art. 16 - A Assembléia Geral, poder soberano da CBPq, tem como membros natos os Presidentes das Federações Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º - Os membros natos da Assembléia Geral poderão fazer-se representar por seus Vice-Presidentes, ou ainda, na impossibilidade destes, por terceiros, devidamente credenciados por meio de procuração com firma reconhecida ou escrita presencialmente de próprio punho pelo representante legal.
§ 2º - A representação é uninominal, não podendo ser exercida cumulativamente e cada Federação tem direito a um voto.

Art. 17 - Somente podem participar da Assembléia Geral os membros filiados que:

a) não estejam cumprindo pena imposta pela Justiça Desportiva;
b) cumpram as demais exigências previstas no Art. 62

Art. 18 - As Assembléias Gerais classificar-se-ão em Ordinárias e Extraordinárias:

§ único: A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária com fins de renovação de poderes terá a designação específica de Assembléia Geral Eleitoral.

Art. 19 - As Assembléias Gerais poderão ser realizadas com a presença física de seus membros ou pela utilização de videoconferências.

§ único: As Assembléias Gerais Ordinárias e as Eleitorais serão sempre presenciais.

Art. 20 - A Assembléia Geral deliberará unicamente sobre matéria que constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação, mediante aprovação da maioria simples dos membros presentes.

Art. 21 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da CBPq por intermédio da publicação do Edital de Convocação em Nota Oficial da entidade, obedecidos os seguintes prazos:

I - Assembléia Geral Eleitoral, no mínimo, 60 (sessenta dias);
II - Demais Assembléias Gerais, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ único: Do Edital de Convocação deverão constar a data, o local, a hora da instalação da Assembléia Geral e os assuntos que deverão ser tratados na Ordem do Dia e ainda, obrigatoriamente, sob pena de se tornar nulo de direito:

a) relação das entidades filiadas com direito a voto;
b) motivos de impugnações ao direito de voto ou de ser votado, se for o caso;
c) prazo limite para apresentação de defesa prévia, se for o caso.

Art. 22 - A Assembléia Geral Ordinária da CBPq reunir-se-á na segunda quinzena de março, a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia:

a) conhecer o relatório das atividades de ano findo, mediante documento a ser apresentado pelo Presidente da CBPq;
b) julgar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do exercício do ano anterior, sendo que os membros dessa Assembléia Geral terão livre acesso a todos os documentos da prestação de conta examinada pelo Conselho Fiscal;
c) de dois em dois anos, a convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá estabelecer em sua Ordem do Dia, na seqüência, a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal.

Art. 23 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da CBPq, pelo Conselho Fiscal através de requerimento assinado pela totalidade de seus membros efetivos ou quando solicitado por dois terços dos membros natos da própria Assembléia Geral desde que em dia com as suas obrigações estatutárias.

§ 1º - a) O requerimento dos dois terços dos membros da Assembléia Geral, com as justificativas de convocação, deverá ser encaminhado ao Presidente de CBPq, que deverá publicar o Edital inserido no requerimento dentro de cinco dias contados da data do protocolo de recebimento;
b) Caso não o faça, a Assembléia Geral Extraordinária estará automaticamente convocada.

§ 2º - Mediante solicitação de um Presidente de Federação o Presidente da CBPq é obrigado a informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quais Federações estão em dia com a mesma. Caso o Presidente da CBPq não a informe, será bastante a assinatura de 5 (cinco) Federações para que a convocação seja oficializada.

Art. 24 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da CBPq e em seguida será eleito um de seus membros natos presentes para presidi-las.

§ 1º - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros com direito a voto, ou uma hora depois, em segunda e última convocação, com as presenças de pelo menos 7 (sete) membros de seu colegiado.
§ 2º - Para a Assembléia Geral Eleitoral exige-se a presença de no mínimo 50% mais uma das filiadas com direito a voto.
§ 3º - A contagem de membros presentes far-se-á pela assinatura dos mesmos no Livro de Presenças.
§ 4º - Os representantes de membros natos não presentes não poderão concorrer à Presidência da Assembléia Geral.
§ 5º - Depois de instalada a Assembléia Geral seu Presidente indicará um dos membros presentes para exercer a função de secretário “ad hoc”, responsável também pela elaboração da ata da reunião.
§ 6º - Instaladas as Assembléias Gerais deverão ser julgados, primeiramente, os recursos de defesa prévia das filiadas que tenham sido impedidas de votar ou serem votadas ou de chapas que tenham tido suas inscrições negadas.
§ 7º - Eventualmente as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser presididas pela Presidência da CBPq, desde que os membros da AG concordem por maioria simples.

Art. 25 - Apenas os membros natos ou seus representantes nas Assembléias Gerais presentes podem debater as questões constantes da Ordem do Dia dos Editais de Convocação, mas será sempre assegurada a presença de público e da imprensa, desde que não interfiram nos debates. Em caso de desobediência, o Presidente da Assembléia Geral poderá suspender a reunião do plenário até que o público seja retirado do recinto.

§ único: O Presidente da CBPq ou qualquer outra pessoa poderá prestar esclarecimentos sobre os assuntos que estão sendo deliberados, quando solicitado pelo plenário.

Art. 26 - Para a convocação de AG Eleitoral deverá ser obedecido o que se estabelece nas exigências da Lei e observando o seguinte rito:

a) a convocação constante em Edital deverá ser publicada no site oficial da entidade dentro dos prazos estatutários previstos;
b) a convocação far-se-á também por correspondência enviada por sistema de entrega rápida (tipo Sedex / ECT) com Aviso de Recebimento, contado o prazo da data de expedição pelo remetente;
c) inscrição de chapas com requerimento assinado por, pelo menos, duas Federações filiadas, encaminhado à Presidência da CBPq, sem que este registro possa ser negado pela mesma, com prazo de até 40 (quarenta) dias antecedendo à data da Assembléia Geral Eleitoral;
d) análise para aceitação da inscrição com publicação das chapas inscritas em Nota Oficial com 30 (trinta) dias de antecedência da data da AG Eleitoral. Esta mesma Nota deverá fixar o prazo para defesa prévia da(s) chapa(s) impugnada(s).

§ único: Os recursos contra impugnação de chapa devem ser encaminhados ao Presidente da CBPq que os apresentará na abertura da AG Eleitoral com seu parecer para referendo e decisão por este plenário.

Art. 27 - As eleições serão procedidas por votação secreta ou aberta, conforme for decidido pelo plenário, sendo permitida a aclamação em caso de concorrer uma única chapa.

§ 1º - Em caso de inscrição de mais de uma chapa, uma única cédula de votação será formalizada, caso se decida por votação secreta.
§ 2º - Em caso de empate na apuração dos votos, proceder-se-á na mesma Assembléia, dentro de um prazo de 30 (trinta) minutos, uma nova votação, concorrendo apenas as chapas empatadas. Neste prazo serão permitidas alterações na composição inicial das chapas para permitir a conciliação de interesses.
§ 3º - Caso ainda persista o empate, será declarado vencedor, o candidato pára-quedista mais antigo.

Art. 28 - Cabe à Assembléia Geral:

a) reformar este Estatuto, a qualquer momento, a fim de adequá-lo a imposição de lei ou a necessidades intrínsecas da própria atividade esportiva;
b) eleger em qualquer época o Presidente e Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal da CBPq;
c) autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a guarda judicial, como fiel depositário, de bens móveis e imóveis;
d) decidir sobre a dissolução da CBPq e a destinação de seus bens patrimoniais, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e mediante a aprovação de dois terços de seus membros;
e) interpretar este Estatuto em última instância, desde que haja unanimidade quanto à interpretação em discussão;
f) aprovar as normas de transferência nacional de atletas de rendimento;
g) exonerar qualquer eleito ou nomeado, menos os auditores indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, após processo administrativo definitivo e sempre assegurado a ampla defesa e o contraditório;
h) aprovar os valores das taxas administrativas desde que esses valores não conflitem com a política econômico-financeira do governo federal;
i) conceder filiação às entidades de administração ou a entidades de prática nos Estados onde não houver Federação, caso seja requerida, obedecidas às exigências do Capítulo X deste Estatuto;
j) aprovar o Código Esportivo da CBPq que contém as normas administrativas, técnicas e disciplinares que disciplinam o pára-quedismo no país, e alterá-las após transcorridos um ano de suas últimas aprovações, sempre com apreciação das justificativas do Comitê Técnico ou Operativo responsável pela alteração;
k) aprovar provisoriamente o Código de Justiça Desportiva do Pára-quedismo, elaborado por comissão competente designada pelo Presidente da CBPq, a fim de ser encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, órgão colegiado instituído na forma da Lei 9.981/2000;
l) conceder títulos honoríficos da CBPq.



Capítulo V


Art. 29 - O Tribunal de Justiça Desportiva é um órgão autônomo e independente, cuja competência, composição e indicação serão conferidas de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, de 24 de dezembro de 2003, que regula a matéria.

Art. 30 - Compete ao STJD:

a) processar e julgar, em última instância, as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório;
b) processar e julgar o Presidente da CBPq, os Presidentes de Federações filiadas e de clubes vinculados, seus respectivos Diretores Técnicos e atletas com credenciais de instrução homologadas pela CBPq.

Art. 31 - As decisões do STJD são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos estabelecidos nos parágrafos § 1º e 2º do Art. 217º da Constituição Federal.

§ único: O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os feitos desportivos validamente produzidos em conseqüência de decisão proferida pelo STJD.

Art. 32 - O STJD, em sua organização e funcionamento, reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 9.615/1998 modificada pela Lei 9.981/2000.

Art. 33 - Os membros do STJD, com mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução, deverão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico.

§ único: É vedado às pessoas que exerçam funções ou cargos na CBPq, nas Federações filiadas e entidades de prática dos Estados, o exercício de cargo ou função no STJD.

Art. 34- Conforme a Lei 9.615/1998, os auditores do STJD exercerão função considerada de relevante interesse público e, sendo servidores públicos, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício as participações nas respectivas sessões.

Art. 35 - Uma Comissão Disciplinar (CD) processará e julgará, em regular sessão de julgamento e em primeira instância, as infrações às normas contidas no Código Esportivo, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 36 - A CD será integrada por cinco membros, que não pertençam ao STJD e que serão indicados pelo próprio STJD.

Art. 37 - Enquanto não for possível cumprir o disposto no Art. 50 da Lei 9.981/2000 no que se relaciona ao reconhecimento legítimo das associações ali citadas e em face das peculiaridades das competições oficiais do pára-quedismo, que não albergam divisões principais, e enquanto a CBPq não tiver o seu próprio Código de Justiça Desportiva aprovado pelo CDDB, o funcionamento e a organização do STJD obedecerão ao previsto no atual Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986.nta deverão acompanhar o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral Ordinária, cujos membros deverão ter livre acesso a esses documentos.



Capítulo VI


Art. 38 - O Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, será constituído por seis membros, sendo três efetivos e três suplentes.

§ único: Os membros efetivos elegerão entre si um Presidente do Conselho que assinará a documentação burocrática da vida administrativa do Conselho.

Art. 39 - O Conselho Fiscal fará reuniões regulares trimestrais a fim de realizar a sua ação fiscalizadora sobre a gestão administrativa da Presidência da CBPq de modo que haja um permanente acompanhamento físico-financeiro dessa gestão.

Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar todos os documentos da prestação de contas da executiva da CBPq e, no final de cada ano e do período de 01 de janeiro até a véspera do dia de realização da Assembléia Geral Eleitoral, emitir parecer assinado pela maioria de seus membros efetivos ou suplentes em exercício, a fim de ser apreciado e julgado pela Assembléia Geral Ordinária;
b) denunciar à Assembléia Geral, com oportunidade, qualquer violação das leis públicas ou a este Estatuto, sugerindo medidas para a devida correção.

§ único: Todos os documentos (receita e despesa) da prestação de conta deverão acompanhar o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral Ordinária, cujos membros deverão ter livre acesso a esses documentos.



Capítulo VII


Art. 41 - A Presidência, constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, ambos com mandato de 2 (dois) anos, exerce as funções administrativas e executivas da CBPq.

Art. 42 - Ao Presidente compete:

a) a função executiva na administração da entidade com amplos poderes de representação, inclusive em juízo;
b) nomear e exonerar diretores e assessores e componentes de comissões que instituir;
c) admitir e demitir funcionários, contratar e rescindir contrato, assinar acordos e convênios, observadas as leis públicas;
d) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e a legislação em vigor;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, por escrito, o Relatório das Atividades desenvolvidas durante o ano findo;
f) apresentar à Assembléia Geral todos os documentos relativos à prestação de conta de exercício findo, anexando o parecer do Conselho Fiscal que examinou a documentação;
g) cumprir este Estatuto e as leis públicas do País, não interferindo nas autonomias das entidades, como está na Constituição Federal;
h) constituir as delegações brasileiras aos eventos internacionais de entidades às quais esteja filiada ou vinculada;
i) assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro;
j) presidir as reuniões da Diretoria, com direito a voto, inclusive de qualidade;
k) expedir às Federações filiadas e aos clubes vinculados, por Nota Oficial, os atos administrativos de sua competência;
l) receber recursos de defesa prévia de filiadas com impedimento a votar ou ser votada, publicando o recebimento em Nota Oficial, encaminhando os mesmos à Assembléia Geral no dia de sua realização;
m) propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos;
n) praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita, mediante delegação de poderes da Assembléia Geral;
o) presidir, quando convocado, as AG extraordinárias, sem direito a voto;
p) criar ou extinguir Diretorias e Comitês desde que não os constantes no Art. 15.

§ único: Os Presidente e Vice-presidente deverão ser pára-quedistas, em atividade ou não, filiados à CBPq há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 43 - O Vice-Presidente é o substituto eventual do Presidente, cabendo-lhe exercer qualquer outra função delegada pelo Presidente.

Art. 44 - O Presidente, como pessoa física, é civilmente responsável pelos seus atos no exercício da Presidência sempre que o fizer de modo ilegítimo, sem amparo neste Estatuto e nos demais diplomas legais oriundos do poder público.



Capítulo VIII


Art. 45 - A Diretoria da CBPq, em regime de colegiado, é constituída pelo:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Jurídico.

§ único: Os Diretores são nomeados pelo Presidente e demissíveis “ad nutum”.

Art. 46 - A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, através de convocação do Presidente da CBPq, deliberando com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 47 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da CBPq na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da lei ou deste Estatuto.

Art. 48 - Os Diretores, em seus impedimentos, serão substituídos por outro Diretor, cumulativamente, ou mesmo por outra pessoa designada pelo Presidente da CBPq

Art. 49 - Compete ao Diretor Administrativo:

a) realizar todos os trabalhos de secretaria, recebendo e expedindo as correspondências com oportunidade, mantendo a documentação em dia e em ordem e dirigindo todos os trabalhos dos funcionários;
b) providenciar, com a oportunidade devida, o recolhimento de todos os impostos previstos nas leis trabalhistas e os encargos sociais decorrentes, de modo que não haja prejuízo aos funcionários e a CBPq não se torne inadimplente para com os deveres previdenciários;
c) elaborar a parte do relatório anual inerente às atividades desenvolvidas durante o ano e dar a formatação final a este documento, a fim de ser encaminhado aos senhores membros da Assembléia Geral para o conhecimento devido;

Art. 50 - Compete ao Diretor de Finanças:

a) manter em dia e em ordem todos os documentos relativos às contas da CBPq, esmerando-se no zelo quanto à idoneidade desses documentos, conforme exigido pela escrituração contábil;
b) elaborar o processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Conselho Fiscal para ser examinado e emitido parecer;
c) providenciar o recolhimento de toda a receita a uma instituição financeira idônea, mantendo controle sobre essas receitas e realizar os pagamentos devidos, estes sempre com a autorização do Presidente;
d) assinar cheques em conjunto com o presidente da CBPq.

Art. 51 - Compete ao Diretor Jurídico:

a) o estudo de todos os assuntos encaminhados pelo Presidente;
b) apresentar pareceres formais sobre os assuntos a si encaminhados.



Capítulo IX


Art. 52 - Os Comitês Técnicos, órgãos auxiliares e constitutivos da CBPq, são compostos por 3 (três) Operativos e 5 (cinco) de Modalidades Competitivas.

a) Comitês Operativos: Arbitragem, Instrução & Segurança e Equipamentos & Manutenção;
b) Comitês de Modalidades Esportivas: Formação em Queda Livre, Eventos Artísticos, Pilotagem de Velames, Clássico e Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades.

§ único: A critério da Presidência, de acordo com o Art. 42 letra “p”, e homologado pela Assembléia Geral novos Comitês podem ser criados assim como outros podem ser extintos na medida em que for benéfico e necessário ao bom desenvolvimento do esporte .

Art. 53 - Cada um dos 8 (oito) Comitês é formado por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco) membros participantes. A escolha destas pessoas é feita diretamente pelos atletas categorizados e cadastrados regularmente como integrantes interessados na operação ou modalidade competitiva. Cada atleta confederado poderá cadastrar-se em até 3 (três) dos 8 (oito) Comitês a fim de exercer seu direito de escolher ou ser escolhido. A organização e controle da escolha destes representantes estão a cargo da Diretoria da CBPq que executará todo este processo no máximo 30 (trinta) dias após sua posse. O mandato dos membros destes Comitês será de dois anos, iniciando-se 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria e encerrando 30 (trinta) dias depois, com a posse dos novos membros ou sua recondução. Os membros destes Comitês poderão ser escolhidos para exercerem suas funções diversas vezes, consecutivamente ou não.

Art. 54 - Os Comitês são regulamentados por regimento interno próprio elaborado por seus membros, que deverá ser aprovado e homologado pela Assembléia Geral. Cada Comitê, entre seus membros, elege seu “Chefe”, que tem a prerrogativa de divulgar as decisões internas e reportar-se diretamente à Presidência da CBPq, assim como participar das reuniões de Diretoria.

Art. 55 - Os membros de cada Comitê devem reunir-se virtualmente por meios eletrônicos ao menos uma vez a cada 30 (trinta) dias e em reuniões presenciais uma vez ao ano, preferencialmente nos dias que antecedem uma AGO. Obrigatoriamente haverá uma reunião aberta a todos interessados na operação ou modalidade, onde assuntos de interesse e relevância serão discutidos entre todos. Após esta reunião, haverá uma outra exclusiva aos seus integrantes, os quais elaborarão um relatório anual que deverá ser apresentado na AGO.

Art. 56 - Ao Comitê de Arbitragem cabem todas as iniciativas referentes à elaboração do quadro de árbitros das diversas modalidades, execução de cursos de aprimoramento e indicação de árbitros para as competições, entre outras tarefas.

Art. 57 - Ao Comitê de Instrução & Segurança cabem todas as medidas necessárias para que bem sejam conduzidos os cursos de formação de atletas e novos instrutores em todo território nacional. Sob sua responsabilidade está a confecção de estatísticas de segurança, calendário voltado ao aprimoramento dos cursos e da segurança do esporte.

Art. 58 - Ao Comitê de Equipamentos & Manutenção cabem todas as medidas necessárias para a elaboração de cursos voltados à área de manutenção, aos materiais, bem como sua utilização segura. A este Comitê também cabe a responsabilidade de formar e credenciar pessoas especializadas em consertos e manutenção de equipamentos, dobradores de velames reservas entre outras.

Art. 59 - Aos Comitês de Modalidades Esportivas (Formação em Queda Livre, Eventos Artísticos, Pilotagem de Velames, Clássico e Desenvolvimento Técnico & outras Modalidades) cabem todas as responsabilidades referentes ao desenvolvimento de sua modalidade no âmbito nacional. Entre outras: cursos e palestras de aprimoramento técnico, elaboração do calendário anual de competições; projeto, elaboração e condução das competições nacionais e internacionais; definição de regras para “rankeamento”; elaboração e divulgação do ranking nacional de sua modalidade. Especificamente ao Comitê de Desenvolvimento Técnico & Outras Modalidades, cabe ainda o estudo e elaboração de trabalhos voltados a novas técnicas e o estímulo a novas modalidades de competição, bem como àquelas com menor número de adeptos.

Art. 60 - As decisões dos Comitês quando administrativas serão de imediato confirmadas e divulgadas pela Diretoria da CBPq, quando se tratarem de medidas estatutárias ou de alteração do Código Esportivo, serão apresentadas e postas à aprovação ou não da Assembléia Geral.



Capítulo X


Art. 61 - As entidades de administração poderão se filiar à CBPq, conforme os preceitos da legislação vigente, obedecidas as condições do Art. 62.

§ único: As entidades de prática em Estados que não possuam Federação poderão se vincular diretamente à CBPq nas mesmas condições.

Art. 62 - São condições essenciais para a filiação:

a) possuir ato constitutivo devidamente registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que lhe concede personalidade jurídica;
b) possuir estatuto social em harmonia com as leis brasileiras;
c) comprovar a regularidade e a qualificação da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos mediante certidão de registro de averbação do correspondente termo de posse;
d) comprovar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal como ATIVA.

§ único: A perda de quaisquer dessas condições acarretará a perda de direitos da filiação antes concedida, por ato do Presidente da CBPq, “ad referendum” da Assembléia Geral, até que se cumpra a exigência formal.



Capítulo XI


Art. 63 - São direitos das filiadas:

a) organizar-se e funcionar de modo autônomo, sendo vedada a intervenção da CBPq em sua administração;
b) representar-se nas Assembléias Gerais da CBPq com direito de voto;
c) participar das competições e demais eventos na CBPq, se o desejar, desde que atenda aos regulamentos respectivos;
d) recorrer das decisões, que a seu juízo, possam prejudicar seus interesses;
e) propor à Presidência da CBPq a concessão de títulos honoríficos.

Art. 64 - São deveres das filiadas:

a) cumprir este Estatuto e demais normas da CBPq, desde que não conflitem com as suas autonomias no modo de se organizar e de funcionar;
b) pagar as taxas aprovadas pela Assembléia Geral da CBPq;
c) comunicar à CBPq o resultado das eleições para a renovação dos poderes internos, o que deverá ocorrer até quinze dias após o ato eleitoral;
d) colaborar com a CBPq para fins estatísticos e quando solicitado, enviando relatório sintético sobre seus praticantes cadastrados;
e) cadastrar na CBPq todos os pára-quedistas vinculados às suas entidades de prática filiadas por intermédio de formulários originários da entidade nacional, mantendo um controle eficaz sobre as validades das Licenças Esportivas emitidas, revalidando-as perante recadastramento à CBPq.



Capítulo XII


Art. 65 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 66 - A receita compreende:

a) as taxas de anuidade dos cadastramentos das Federações ou clubes vinculados;
b) as rendas resultantes da especificação de bens patrimoniais;
c) produto de aplicações;
d) as doações e legados convertidos em dinheiro;
e) as subvenções e auxílios;
f) quaisquer outros recursos que venham a ser criados de modo legitimo e não contrários às leis públicas;
g) os recursos oriundos do poder público e os resultantes de convênios ou contratos celebrados com empresas privadas patrocinadoras de eventos.

Art. 67 - A despesa compreende:

a) os custeios de competições e de seminários;
b) o custeio dos salários e encargos sociais de funcionários;
c) todas as demais despesas de custeio da vida vegetativa da própria entidade;
d) os auxílios a viagens das delegações que representem o país no exterior;
e) o custeio de viagens de dirigentes a serviço.

Art. 68 - Nenhum débito será passado à gestão sucessora, a não ser que tenha sido autorizado pelo Conselho Fiscal, com autorização da Assembléia Geral.

§ único: Havendo débito não autorizado e não aprovado nas contas do Presidente que encerra a sua gestão, este débito não será reconhecido e o Presidente que encerra o seu mandato será responsabilizado civilmente pelo ato violador deste Estatuto, na forma do Art. 44.



Capítulo XIII


Art. 69 - O patrimônio é constituído:

a) Pelos bens móveis e imóveis;
b) Pelos troféus tombados, insusceptíveis de alienação;
c) Pelos saldos financeiros existentes, em espécie ou depositados em instituição financeira idônea.



Capítulo XIV


Art. 70 - São insígnias de CBPq a bandeira, o emblema e os uniformes.

§ 1º - A bandeira caracteriza-se por um retângulo de cor branca tendo ao centro o emblema da entidade na cor azul.

§ 2º - O emblema e os uniformes seguem os modelos aprovados pela Diretoria.

Art. 71 - Os títulos honoríficos são destinados a homenagear pessoas ou entidades pelos serviços prestados ao desenvolvimento do pára-quedismo nacional e são os que se seguem:

a) Grande Benemérito: destinado àqueles que prestaram excepcionais serviços;
b) Benemérito: destinado àqueles que prestaram relevantes serviços;
c) Amigo do Pára-quedismo Brasileiro: destinado àqueles que de alguma forma ajudaram o desenvolvimento ou a prática do esporte.

§ 1º - A concessão destes títulos é de competência da Assembléia Geral e do Presidente da CBPq.
§ 2º - A Diretoria de Administração da CBPq deverá manter um registro dessas concessões e em cada um deles deve ser anexado um breve relato dos motivos que levaram à concessão.

Art. 72 - A fim de se adequar paulatinamente a grande reforma preconizada por este Estatuto em seu Capítulo IX, fica estabelecido que os membros dos primeiros Comitês Técnicos a serem instituídos na história da CBPq sejam indicados e nomeados diretamente pela Diretoria eleita em 17 de março de 2007; Já as próximas composições destes Comitês, seguirão as regras de escolha contidas naquele capítulo.

Art. 73 - O presente Estatuto, reformado e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em Boituva - SP, no dia 28 de abril de 2007, passará a vigorar a partir da data de sua aprovação.



ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 28 DE ABRIL DE 2007, EM BOITUVA - SP

 
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